terça-feira, 31 de janeiro de 2017

JUSTIÇA DE UMARI CONCEDE LIMINAR E ANULA TRANSFERÊNCIAS ABUSIVAS E ILEGAIS DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO PARA O LOCAL ANTERIOR

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UMARI, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRIDTJOF ALVES, OBTEVE DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO DOS SERVIDORES TRANSFERIDOS PARA SEUS LOCAIS ANTERIORES DE TRABALHO. ENTENDA O CASO.

APÓS A MUDANÇA DE GESTÃO DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS FORAM REALIZADAS DE FORMA ABUSIVA E SEM MOTIVAÇÃO APENAS COM O INTUITO DE PREJUDICAR SERVIDORES, PREJUDICANDO EFETIVOS QUE SE ENCONTRAVAM DURANTE ANOS EM SEUS LOCAIS DE TRABALHO SENDO LOTADOS PROPOSITALMENTE DISTANTE DE SUAS RESIDÊNCIAS. 

A AÇÃO FOI PROTOCOLADA COM PEDIDO LIMINAR PARA QUE TODAS AS TRANSFERÊNCIAS FOSSEM SUSPENSAS, PEDIDO QUE FOI DEFERIDO PELO JUIZ DE UMARI, OBRIGANDO O IMEDIATO RETORNO DOS SERVIDORES AOS SEUS LOCAIS ANTERIORES DE TRABALHO.

APÓS A DECISÃO, AGUARDA  A ENTREGA DO MANDADO QUE ENCONTRA-SE COM O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE O MUNICÍPIO, APÓS A JUNTADA, CUMPRA DE IMEDIATO A DETERMINAÇÃO. SEGUE A CONCESSÃO DA LIMINAR NA ÍNTEGRA:








quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

JUSTIÇA DETERMINA RETORNO DE JORNADA DE 20 HORAS PARA SERVIDORES QUE TIVERAM JORNADA MAJORADA PARA 40 HORAS APÓS IMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PACUJÁ E GRAÇA, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRIDTJOF ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO QUE ENVOLVIA SERVIDORES QUE TIVERAM SUA JORNADA MAJORADA PARA 40 HORAS APÓS IMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO ASSEGURANDO O RETORNO PARA A JORNADA DE 20 HORAS E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE LABORAM COM JORNADA IRREGULARMENTE AMPLIADA. ENTENDA O CASO.

O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DEVE SER GARANTIDO INDEPENDENTE DA JORNADA TRABALHADA UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL NÃO É PERMITIDO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS. NESSA SENDA, AQUELES SERVIDORES QUE PRESTARAM CONCURSO PARA UMA JORNADA DE 20 HORAS, PREVISTA DE FORMA EXPRESSA NO EDITAL DO CONCURSO DEVEM SER REMUNERADOS COM O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA ESSA JORNADA DE 20 HORAS.

ASSIM, A MAJORAÇÃO DA JORNADA PARA 40 HORAS SEM O DEVIDO PAGAMENTO É TOTALMENTE ILEGAL, POIS UMA VEZ MAJORADA A JORNADA PREVISTA NO EDITAL, CARACTERIZADO ESTARÁ O TRABALHO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE GARANTE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ENQUANTO PERDURAR O AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA:













terça-feira, 24 de janeiro de 2017

JUSTIÇA GARANTE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PARA SERVIDORES APOSENTADOS

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PACUJÁ E GRAÇA OBTEVE, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRIDTJOF ALVES, DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE BUSCA O PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA DE SERVIDORES QUE JÁ SE APOSENTARAM. ENTENDA O CASO.

INÚMERAS JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DO STF JÁ DEFINIRAM QUE O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUE NÃO USUFRUIR LICENÇA PRÊMIO TEM DIREITO DE CONVERTÊ-LA EM DINHEIRO, CORRESPONDENDO CADA LICENÇA A 03 MESES DE REMUNERAÇÃO. NESSA SENDA, PARA CADA 05 ANOS DE SERVIÇO, O SERVIDOR POSSUI DIREITO A UMA LICENÇA. 

NESSE SENTIDO, O PRAZO PARA INGRESSAR NA JUSTIÇA INICIA NA DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, PODENDO INGRESSAR COM O PEDIDO NO PRAZO DE 05 ANOS, CONTABILIZANDO TODAS AS LICENÇAS ACUMULADAS AINDA QUE EM PERÍODO ANTERIOR A LEI QUE CONFERIU O DIREITO.

SALIENTE-SE QUE A CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA NÃO EXIGE PREVISÃO LEGAL EM LEI MUNICIPAL, POIS TEM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 37, §6º, UMA VEZ QUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER O DIREITO EM ATIVIDADE REDUNDA NA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO PELO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA:














sábado, 14 de janeiro de 2017

UM SONHO REALIZADO ! PRIMEIRO TRABALHO COMO COMPOSITOR JUNTO COM UM PESSOAL 10 ! NÃO DEIXEM DE CONFERIR O ÁLBUM DA BANDA SOM DE CERA !









UM GRANDE FILÓSOFO CHAMADO GOETHE DISSE UMA VEZ: "QUANDO UMA CRIATURA HUMANA DESPERTA PARA UM GRANDE SONHO E SOBRE ELE LANÇA TODA A FORÇA DE SUA ALMA, TODO O UNIVERSO CONSPIRA A SEU FAVOR". 

ASSIM, SONHAR NUNCA É DEMAIS ! E FOI PENSANDO EM UM SONHO QUE O PRIMEIRO ÁLBUM DA BANDA SOM DE CERA É LANÇADO ! ACREDITO QUE TODO MUNDO TEM UM POUCO DE ARTISTA DENTRO DE SI E QUE NUNCA SE DEVE ABANDONAR ESSE LADO. PENSANDO NISSO E JUNTO COM UM PESSOAL TÃO SONHADOR COMO EU QUE NOS UNIMOS E LANÇAMOS NOSSO PRIMEIRO TRABALHO AUTORAL. 

MESCLAMOS NOSSAS COMPOSIÇÕES, COLABORAMOS UM COM O OUTRO E UNINDO TODA ENERGIA POSITIVA POSSÍVEL FINALMENTE SAIU O ÁLBUM VIBE BOA COM 10 MÚSICAS QUE VÃO TOCAR VOCÊS ! FIZEMOS ALGO COM MUITO CARINHO E MUITA DEDICAÇÃO EMPREGADA E INDEPENDENTE DE QUALQUER SUCESSO JÁ ME SINTO REALIZADO POR OUVIR ALGO QUE IDEALIZEI PENSANDO AGORA DE FORMA CONCRETA.

NÃO PERDE TEMPO !!! DÁ O PLAY E CURTE O NOSSO SOM !!! ABRAÇO PARA TODOS !!

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

PISO DO MAGISTÉRIO DE 2017 CONFORME ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO TEM PREVISÃO DE REAJUSTE DE 7,63%


COM A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 08 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 QUE ESTIMOU O VALOR DE 2017 EM R$ 2.875,03, MUITAS DÚVIDAS SURGEM EM RELAÇÃO AO VALOR MÍNIMO QUE DEVERÁ SER PAGO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE LABORAM NA JORNADA DE 40 HORAS NÍVEL MÉDIO.

ANTES DE QUALQUER INFORMAÇÃO É NECESSÁRIO INFORMAR QUAIS OS VALORES ALUNOS QUE SÃO UTILIZADOS PELO MEC DESDE 2010 ATÉ O PRESENTE PARA DEMONSTRAR DE FORMA CONCRETA QUAL DEVE SER O VALOR DO PISO PARA 2017, APESAR DAS INÚMERAS POLÊMICAS E DEFINIÇÕES DE QUAIS SÃO AS PORTARIAS QUE DE FATO DEVERIAM SER UTILIZADAS. 

DESDE 2007 O MEC VEM PUBLICANDO PORTARIAS DEFININDO OS VALORES ALUNO- ANO CONSOLIDADOS E ESTIMADOS, ESTANDO EM VIGOR AS SEGUINTES:

- Portaria Interministerial nº 1030, de 6 de novembro de 2007 (que definiu o valor estimado de 2007 em R$ 947,24), consolidado através da portaria nº 1462, de 1º de dezembro 2008 no valor de R$ 941,68, referente a 2007.

- Portaria Interministerial nº 1027, de 19 de agosto de 2008 (que revogou as portarias 173/2008 e 598/2008, definindo como valor estimado de 2008 R$ 1.132,34), consolidado através da Portaria MEC nº 386, de 17 de abril de 2009 no valor de R$ 1.172,85, referente a 2008.

- Portaria MEC nº 788, de 14 de agosto de 2009 (que revogou a portaria nº 221/2009, definindo como valor estimado de 2009 R$ 1.221,34), consolidado através da Portaria MEC nº 496, de 16 de abril de 2010 no valor de R$ 1.227,17, referente a 2009.

- Portaria Interministerial nº 538-A, de 26 de Abril de 2010 (que definiu como valor estimado de 2010 R$ 1.414,85), consolidado através da Portaria MEC nº 380, de 06 de abril de 2011 no valor de R$ 1.529,97, referente a 2010.

- Portaria Interministerial nº 1721, de 7 de novembro de 2011(que revogou as portarias nº 1459/2010 e 477/2011, definindo como valor estimado de 2011 R$ 1.729,28), consolidado através da Portaria MEC nº 437, de 20 de abril de 2012 no valor de R$ 1.846,56, referente a 2011.

- Portaria Interministerial nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012 (que revogou as portarias 1809/2011 e 1360-A/2012, definindo como valor estimado de 2012 R$ 1.867,15), consolidado através da Portaria MEC n° 344, de 24 de abril de 2013 no valor de R$ 2.020,79, referente a 2012.

- Portaria Interministerial nº 16, de 17 de dezembro de 2013(que revogou as portarias 1496/2012 e 4/2013, definindo como valor estimado de 2013 R$ 2.022,51), consolidado através da Portaria Nº 364, de 28 de Abril de 2014 no valor de R$ 2.287,87, referente a 2013.

- Portaria Interministerial nº 19, de 27 de dezembro de 2013 que definiu o valor estimado de 2014 em R$ 2.285,57, consolidado através da portaria nº 317, DE 27 DE MARÇO DE 2015 no valor de R$ 2.476,37.

- Portaria Interministerial nº 8, de 05 de Novembro de 2015 (que revogou a portaria Interministerial nº 17, de 29 de dezembro de 2014 definindo como valor estimado de 2015 R$ 2.545,31), consolidado através da portaria nº 426 de 11 de Maio de 2016 em R$ 2.627,08.

- Portaria Interministerial nº 07, de 16 de Dezembro de 2016 que redefiniu o valor aluno estimado de 2016 para R$ 2.739,77 (revogando a portaria Interministerial nº 11, de 30 de dezembro de 2015 que havia definido o valor estimado de 2016 em R$ 2.739,87,) ainda não consolidado.

NESSA SENDA, A PARTIR DE 2010, O MEC APLICOU AS SEGUINTES PROGRESSÕES SALARIAIS, INTERPRETANDO A LEI DO PISO, UTILIZANDO COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE AS PORTARIAS ESTIMADAS DOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS, SE NÃO VEJAMOS : PARA DEFINIR O VALOR DO PISO DE 2010, A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2009 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2008 ( 1.221,34 – 1.132,34), CORRESPONDENDO A 7,85% MAJORANDO O PISO DE R$ 950,00 PARA R$ 1.024,67. EM 2011, A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2010 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2009 (  1.414,85 – 1.221,34), CORRESPONDENDO A 15,84% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.187,00. EM 2012 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2011 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2010 (  1.729,28 – 1.414,85), CORRESPONDENDO A 22,22% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.451,00. EM 2013 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2012 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2011 ( 1.867,15 – 1.729,28), CORRESPONDENDO A 7,97% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.567,00,  EM 2014 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2013 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2012 (2.022,51 – 1.867,15) CORRESPONDENDO A 8,32% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.697,00,  EM 2015 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2014 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2013 (2.285,57– 2.022,51) CORRESPONDENDO A 13,01% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.917,78,  EM 2016 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2015 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2014 (2.545,31– 2.285,57) CORRESPONDENDO A 11,36% MAJORANDO O PISO PARA R$ 2.135,63, EM 2017 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2016 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2015 (2.739,77– 2.545,31)CORRESPONDENDO A 7,63% MAJORANDO O PISO PARA R$ 2.298,57.

SALIENTE-SE QUE A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ATRAVÉS DE PARECER TÉCNICO (nota técnica nº 36/2009/CC/AGU/CGU),  INDICOU PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE OS VALORES A SEREM UTILIZADOS DEVEM SER ANTERIORES AO EXERCÍCIO DO REAJUSTE, OU SEJA, PARA 2017, SÓ PODEM SER UTILIZADOS VALORES ALUNOS DE 2016 E ANTERIORES. 

NESSE SENTIDO, FICA CLARO QUE DESDE 2010 O MEC VEM ADOTANDO ESSE ENTENDIMENTO, UTILIZANDO VALORES ESTIMADOS MAS QUE CORRESPONDEM AOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS E NÃO O EXERCÍCIO ATUAL. LOGO PARA O ANO DE 2017, SEGUINDO A MESMA PROGRESSÃO QUE OCORREU EM OUTROS ANOS, UTILIZANDO ESTIMADO DE 2015 COM 2016, O VALOR ATUAL DO PISO DO MAGISTÉRIO DEVERÁ SER ELEVADO EM 7,63% SENDO TOTALMENTE ILEGAL QUALQUER OUTRO REAJUSTE EM VALOR INFERIOR.

BOM FRISAR, QUE O ENTENDIMENTO DO MEC AINDA NÃO É O IDEAL VEZ QUE NÃO CONSIDERA VALORES CONSOLIDADOS, PORÉM ENQUANTO O VALOR ALUNO DE 2016 NÃO É CONSOLIDADO, É PRUDENTE QUE SEJA APLICADO O PERCENTUAL DE 7,63% NOS VALORES QUE ATUALMENTE SÃO PAGOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, QUE NÃO PODERÁ SER INFERIOR, EM VALOR REAIS, A QUANTIA DE R$ 2.298,57 PARA NÍVEL MÉDIO, 40 HORAS. 

NOS MUNICÍPIOS EM QUE ESSE VALOR É PAGO EM QUANTIA SUPERIOR, OS 7,63% DEVE SER APLICADO SOBRE ESSE VALOR, SEM ESQUECER QUE COM A CONSOLIDAÇÃO DO VALOR ALUNO DE 2016 TAL PERCENTUAL PODERÁ SER ELEVADO. ASSIM, CONFORME O ENTENDIMENTO DO MEC APLICADO DESDE 2010, OS PERCENTUAIS FORAM OS SEGUINTES:

2010 ------------------ 7,85%
2011 ------------------ 15,84%
2012 ------------------ 22,22%
2013 ------------------ 7,97%
2014 ------------------ 8,32%
2015 ------------------ 13,01%
2016 ------------------ 11,36%
2017 ------------------ 7,63%

ESSES PERCENTUAIS FORAM DEFINIDOS SEMPRE CONSIDERANDO OS VALORES ESTIMADOS DOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS, TANTO O É QUE EM 2009 (APESAR DA LEI DO PISO TER SIDO PUBLICADA EM 2008) NÃO HOUVE REAJUSTE, UMA VEZ QUE O MEC NÃO PODERIA UTILIZAR VALORES ALUNO ANTERIORES A LEI, PASSANDO A CONSIDERÁ-LOS A PARTIR DE 2010.

O PRESENTE ARTIGO É INFORMATIVO, E NÃO SIGNIFICA DIZER QUE HÁ CONCORDÂNCIA COM ESSE ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE É UM ERRO NÃO CONSIDERAR VALORES CONSOLIDADOS, PORÉM, NA PIOR DAS HIPÓTESES, É ESTE PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO NÃO PODENDO SER ACEITO QUALQUER ENTENDIMENTO QUE DEFINA REAJUSTE EM VALOR INFERIOR, UMA VEZ QUE O VALOR ESTIMADO DE 2017 NADA TEM HAVER COM O REAJUSTE QUE SERÁ CONFERIDO NO MESMO EXERCÍCIO QUE UTILIZARÁ VALORES DE 2016 E 2015 RESPECTIVAMENTE.

ACESSE O VÍDEO ABAIXO E ENTENDA COMO O VALOR DO PISO É CALCULADO (A partir dos 16 min):