quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

JUSTIÇA ANULA TRANSFERÊNCIA ILEGAL DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO QUE BENEFICIAVA CONTRATADO TEMPORÁRIO

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA ALEGRE, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRIDTJOF ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO DE IGUATU, ANULANDO TRANSFERÊNCIA ILEGAL E ABUSIVA PRATICADA PELO MUNICÍPIO, QUE HAVIA RELOTADO SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA PARA BENEFICIAR CONTRATADO TEMPORÁRIO. ENTENDA O CASO.

A SERVIDORA HAVIA SIDO TRANSFERIDA POR MAIS DE UMA VEZ, SENDO QUE NO ÚLTIMO ATO REALIZADO NÃO HOUVE NENHUMA MOTIVAÇÃO SENDO COLOCADO NO SEU LUGAR UM CONTRATADO TEMPORÁRIO. NESSE SENTIDO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APESAR DE POSSUIR A DISCRICIONARIEDADE PARA RELOTAR SERVIDORES, DEVE SEMPRE OBSERVAR PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS, NÃO PODENDO TRANSFERIR SEM QUE HAJA UM MOTIVO E UMA FINALIDADE QUE ATENDA AO INTERESSE PÚBLICO DE FORMA OBJETIVA.

QUANDO O MUNICÍPIO TRANSFERE COM MOTIVAÇÃO GENÉRICA OU SEM MOTIVO OU PIOR QUANDO RETIRA SERVIDORES CONCURSADOS DE UM LUGAR PARA NELE LOTAR TEMPORÁRIOS, PRATICA DESVIO DE FINALIDADE TORNANDO O ATO DE TRANSFERÊNCIA NULO DE PLENO DIREITO. NA DECISÃO A JUÍZA ANTECIPOU OS EFEITOS DA SENTENÇA E DETERMINOU O IMEDIATO RETORNO DA SERVIDORA PARA O LOCAL EM QUE VINHA PRESTANDO AS SUAS FUNÇÕES. CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:












terça-feira, 21 de novembro de 2017

JUSTIÇA CONDENA MUNICÍPIO A PAGAR DANOS MORAIS PARA SERVIDOR DE NÍVEL SUPERIOR QUE NÃO TEVE SEU SALÁRIO ANUALMENTE REVISADO

O ASSESSOR JURÍDICO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPAPORANGA, DR. FRIDTJOF ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO QUE PLEITEAVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO LEGISLATIVA PRATICADA PELO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA QUE DESDE A POSSE DO SERVIDOR NO CARGO NÃO ENVIOU LEI REVISANDO ANUALMENTE O SEU SALÁRIO. ENTENDA O CASO.

NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TODO SERVIDOR QUE TOMA POSSE NO CARGO RECEBENDO VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO NACIONAL, TEM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ANOS SOFRER REAJUSTE EM SEUS VENCIMENTOS EVITANDO A DEFASAGEM DO SEU SALÁRIO, UMA VEZ QUE ESSE "CONGELAMENTO" PODE ACARRETAR GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO, POIS SE SEU SALÁRIO, ANTES ERA SUPERIOR AO MÍNIMO, SEM A REVISÃO, ACABA POR SE IGUALAR A ESTE.

COMO O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE OBRIGAR O MUNICÍPIO A ENVIAR LEI PARA CÂMARA MUNICIPAL REVISANDO O SALÁRIO DOS SERVIDORES, RECONHECIDA A OMISSÃO LEGISLATIVA É DIREITO LÍQUIDO E CERTO O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PARA COMPENSAR A GRAVE PERDA SOFRIDA, AINDA MAIS QUANDO SERVIDORES COM HABILITAÇÕES E COMPLEXIDADES INFERIORES PASSAM A GANHAR VENCIMENTOS QUASE SEMELHANTES AO DO SERVIDOR PREJUDICADO.

A DECISÃO EM COMENTO, VISA DESESTIMULAR A OMISSÃO MALDOSA PRATICADA PELOS MUNICÍPIOS E ATENUAR O PREJUÍZO SOFRIDO PELO SERVIDOR PÚBLICO, CUJO DIREITO CONSTITUCIONAL DE REVISÃO É DOLOSAMENTE VIOLADO. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA:


















quarta-feira, 13 de setembro de 2017

JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO E DETERMINA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA OS SERVIDORES QUE TIVERAM JORNADA AMPLIADA APÓS GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO

A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PACUJÁ E GRAÇA, DR. FRIDTJOF ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA GARANTINDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA A JORNADA AMPLIADA DE 20 (VINTE) PARA 40(QUARENTA) HORAS DE SERVIDORES PÚBLICOS BENEFICIADOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ENTENDA O CASO.

APÓS IMPLEMENTAR O SALÁRIO MÍNIMO PARA OS SERVIDORES, QUE DEVERIAM RECEBÊ-LO PARA A JORNADA DE CONCURSO DE 20 (VINTE) HORAS, HOUVE A MAJORAÇÃO ILEGAL DA JORNADA PARA 40 (QUARENTA) SEM QUE FOSSE GARANTIDO A RESPECTIVA MAJORAÇÃO DO SALÁRIO, VEZ QUE OS SERVIDORES FORAM OBRIGADOS A LABORAR EM JORNADA SUPERIOR A DO CONCURSO. 

NESSE SENTIDO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, FOI GARANTIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CÁLCULADOS SOB AS 20 HORAS ILEGALMENTE MAJORADAS, INCLUSIVE COM EFEITO RETROATIVO, REFERENTE A TODO O PERÍODO EM QUE PERMANECERAM NESSA CONDIÇÃO, OBRIGANDO QUE O MUNICÍPIO REMUNERE OS SERVIDORES COM O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO ENQUANTO PERMANECEREM NA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS. CONFIRA  A DECISÃO NA ÍNTEGRA:













quarta-feira, 30 de agosto de 2017

JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA APOSENTADA PARA QUE PERMANEÇA EM ATIVIDADE ACUMULANDO VENCIMENTO COM BENEFÍCIO

A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA ALEGRE, DR. FRIDTJOF ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL EM SEDE DE LIMINAR, JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO DE IGUATU, QUE DETERMINOU A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PARA A FUNÇÃO QUE REGULARMENTE VINHA TRABALHANDO. ENTENDA O CASO.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, JÁ TEM POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DE QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA JUNTO AO REGIME GERAL - INSS NÃO GERA A EXTINÇÃO IMEDIATA DO VÍNCULO DO CARGO. ASSIM, O SERVIDOR PÚBLICO QUE SE APOSENTA TEM O DIREITO DE PERMANECER NA FOLHA EM ATIVIDADE E ACUMULAR SEUS VENCIMENTOS COM SUA APOSENTADORIA.

TAL ACUMULAÇÃO SÓ É VEDADA NA HIPÓTESE DE REGIME PRÓPRIO, O QUE NÃO OCORRE QUANDO O SERVIDOR PÚBLICO É VINCULADO AO INSS (REGIME GERAL), PODENDO SOLICITAR SUA APOSENTADORIA E AO MESMO TEMPO PERMANECER RECEBENDO COMO SERVIDOR PÚBLICO, SEM QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXTINGA AUTOMATICAMENTE O VÍNCULO DO SERVIDOR COM O MUNICÍPIO.

CASO O SERVIDOR SE APOSENTE E O MUNICÍPIO REALIZE SUA EXONERAÇÃO SEM A SUA AUTORIZAÇÃO É PLENAMENTE CABÍVEL O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, COMO OCORREU NO CASO CONCRETO, QUE ASSEGUROU O RETORNO DA SERVIDORA APOSENTADA PARA A FUNÇÃO TORNANDO POSSÍVEL O DESEMPENHO NO CARGO JUNTO COM O RECEBIMENTO DE SUA APOSENTADORIA. SEGUE ABAIXO DECISÃO NA ÍNTEGRA:




quinta-feira, 13 de julho de 2017

DIFERENÇAS DO FUNDEF DE 1999 À 2006 - HOUVE A PRESCRIÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS QUE NÃO INGRESSARAM COM A AÇÃO DEVIDA ATÉ 2011 ?!

MUITOS TÊM SIDO OS QUESTIONAMENTOS ACERCA DA DIFERENÇA DO FUNDEF E DE QUAL É A NATUREZA DO RECURSO APÓS O SEU PAGAMENTO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. PORÉM, ANTES DE ADENTRAR EM QUALQUER MÉRITO É NECESSÁRIO AVERIGUAR SE O MUNICÍPIO, EM QUE SE ENCONTRA VINCULADO O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO, INGRESSOU OU NÃO COM A AÇÃO PLEITEANDO A DIFERENÇA NÃO REPASSADA DA ÉPOCA (1999 - 2006).

NESSA SENDA, ALGUNS MUNICÍPIOS INGRESSARAM COM AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ, SENDO JULGADO PROCEDENTE O PAGAMENTO DESSA DIFERENÇA, SENDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO O PERCEBIMENTO, EM FORMA DE RATEIO, DE 60% DESSE RECURSO, QUE EM REGRA DEVE BENEFICIAR SOMENTE AQUELES QUE FAZIAM PARTE DA FOLHA DOS 60% DA ÉPOCA EM QUE A DIFERENÇA DEVERIA TER SIDO REPASSADA (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Nº 101/2000 - ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO - OS RECURSOS LEGALMENTE VINCULADOS A FINALIDADE ESPECÍFICA SERÃO UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA ATENDER AO OBJETO DE SUA VINCULAÇÃO, AINDA QUE EM EXERCÍCIO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORRER O INGRESSO).


ENTRETANTO, VÁRIOS MUNICÍPIOS QUE NÃO HAVIAM INGRESSADO COM O PROCESSO NA JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ, NÃO BUSCARAM A DIFERENÇA DO FUNDEF ACREDITANDO QUE HOUVE A PRESCRIÇÃO EM 2011. ISSO PORQUE, CONFORME LEI QUE REGULAMENTA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA, O PRAZO PARA O INGRESSO DE DEMANDAS DESSA NATUREZA É DE 05 ANOS, INICIANDO EM DEZEMBRO DE 2006, QUANDO O FUNDEF SE CONVERTEU PARA O  ATUAL FUNDEB.

OCORRE QUE OS MUNICÍPIOS QUE NÃO INGRESSARAM COM A DEMANDA EM TEMPO OPORTUNO FORAM BENEFICIADOS AUTOMATICAMENTE, INCLUSIVE ATÉ MESMO AQUELES QUE INGRESSARAM EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NÃO CONTEMPLADOS NA AÇÃO, POR UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE SÃO PAULO DE 1999 PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CUJA DECISÃO ABRANGE TODOS OS MUNICÍPIOS DO BRASIL (PROCESSO Nº 199961000506160).

ATUALMENTE ESSA AÇÃO AGUARDA INFORMAÇÕES DO FNDE PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES, SENDO QUE FOI RECONHECIDA A LEGIMITIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO, PORÉM ISSO NÃO IMPEDE QUE OS MUNICÍPIOS INGRESSEM COM AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALGUMAS JÁ AJUIZADAS JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, SENDO QUE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO VEM RECONHECENDO A SUA COMPETÊNCIA PARA PROMOVER A AÇÃO, CUJO PRAZO SOMENTE FINDARÁ NO ANO DE 2018 PERMITINDO QUE OS MUNICÍPIOS QUE NÃO INGRESSARAM COM AÇÃO EM 2011 POSSAM EXIGIR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

SEGUE ABAIXO UMA RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM QUE PRESTO ASSESSORIA JURÍDICA JUNTO AOS SINDICATOS EM QUE ACOMPANHO OS PROCESSOS RELATIVOS AO FUNDEF, DEMONSTRANDO QUE VÁRIOS MUNICÍPIOS POSSUEM AS DUAS AÇÕES OU APENAS O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA GARANTIR QUE A DIFERENÇA SEJA REPASSADA. APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO É FUNDAMENTAL QUE AS ENTIDADES SINDICAIS OFICIEM A GESTÃO PARA GARANTIR QUE 60% DO RECURSO SERÁ RATEADO PARA OS BENEFICIÁRIOS, SOB PENA DE BLOQUEIO DESTE.









quinta-feira, 8 de junho de 2017

PROJETO DE LEI QUE RETIRAVA LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS EM ORÓS TEM TRAMITAÇÃO SUSPENSA APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR

O VEREADOR E PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ORÓS, NELÇO RODRIGUES CÂNDIDO FILHO, OBTEVE ATRAVÉS DE LIMINAR CONCEDIDA PELA JUÍZA LEILA REGINA CORADO LOBATO, A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 103/2017 QUE RETIRAVA A LICENÇA REMUNERADA DE DIRIGENTES SINDICAIS, DIANTE DA OMISSÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM RETIRÁ-LO DE PAUTA.

OS ADVOGADOS DR. FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES E MARIA DE FÁTIMA SILVA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO DEMONSTRARAM QUE O PROJETO POSSUÍ GRAVE VÍCIO DE ORIGEM DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL UMA VEZ QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL), CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE GARANTE A LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL COM A GARANTIA DA REMUNERAÇÃO.

É INCONCEBÍVEL QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TENTE ATRAVÉS DE UM PROJETO INCONSTITUCIONAL RETIRAR UMA GARANTIA DAS ENTIDADES SINDICAIS SENDO LAMENTÁVEL A OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, AINDA MAIS QUANDO FORAM DEMONSTRADOS, ATRAVÉS DE OFÍCIO, TODOS OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAVAM A SUA RETIRADA.

O PODER LEGISLATIVO É INDEPENDENTE E EM HIPÓTESE ALGUMA DEVE DAR TRAMITAÇÃO A PROJETOS INCONSTITUCIONAIS QUE VÃO DE ENCONTRO AO INTERESSE PÚBLICO. TODOS OS VERADORES DEVEM TER O COMPROMISSO DE ZELAR PELA LEGALIDADE NÃO PODENDO INTERESSES  PRIVADOS OU AFINIDADES PARTIDÁRIAS SERVIREM DE JUSTIFICATIVA PARA QUE PROJETOS COM ESSE CONTEÚDO SEJAM APROVADOS IGNORANDO AS PREVISÕES DISPOSTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL.

NA DECISÃO FOI ATRIBUÍDA MULTA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA JUSTIFIQUE POR QUAL MOTIVO IGNOROU O OFÍCIO PROTOCOLADO E NÃO RETIROU O PROJETO DE TRAMITAÇÃO. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA:







segunda-feira, 13 de março de 2017

JUSTIÇA DETERMINA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES AO VENCIMENTO BASE COM EFEITOS RETROATIVOS

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MILHÃ, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E PIQUET CARNEIRO OBTEVE, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DECISÃO FAVORÁVEL QUE DETERMINOU A IMEDIATA INCORPORAÇÃO DA ULTIMA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA PELOS SERVIDORES BENEFICIADOS INCLUSIVE COM EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA DE SUA RETIRADA ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO. ENTENDA O CASO.

O REGIME JURÍDICO ÚNICO DE MILHÃ PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR AQUELES SERVIDORES QUE EXERCERAM CARGO COMISSIONADO POR NO MÍNIMO 08 ANOS. ASSIM TODO E QUALQUER SERVIDOR QUE TIVER RECEBIDO GRATIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO PELO TEMPO DISPOSTO EM LEI TEM O DIREITO DE INCORPORAR AO SALÁRIO BASE O ÚLTIMO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO. SEGUE ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: