quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

DISSÍDIO COLETIVO SUSCITADO PELA SINDICATO DE VÁRZEA ALEGRE GARANTE O PAGAMENTO ATÉ O 5º DIA ÚTIL PARA EDUCAÇÃO E SAÚDE - IMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DEPENDERÁ DE PROPOSTA A SER APRESENTADA NO MÊS DE MAIO DE 2016

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA ALEGRE, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA DR. FRID ALVES, INGRESSOU COM DOIS DISSÍDIOS COLETIVOS JURÍDICOS JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, QUAIS SEJAM: DISSÍDIO Nº 0080013-10.2016.5.07.0000 TRATANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA OS SERVIDORES GREVISTAS QUE RECEBEM MEIO SALÁRIO E O DISSÍDIO Nº 0080021-84.2016.5.07000 TRATANDO DO PAGAMENTO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO PARA OS SERVIDORES VINCULADOS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.

NA DATA DE HOJE, 17/02/2016 ÀS 13:30, FOI REALIZADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE AMBAS AS DEMANDAS OPORTUNIDADE EM QUE HOUVE ACORDO RELATIVO AO PAGAMENTO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO PARA OS SERVIDORES VINCULADOS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE, SENDO ESTIPULADO EM RELAÇÃO A IMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO QUE O MUNICÍPIO APRESENTARÁ ESTUDO DE VIABILIDADE NO DIA 31/05/2016, COM A POSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAR GRADATIVAMENTE O SEU VALOR PARA TODOS OS BENEFICIÁRIOS.

DIANTE DO QUE FOI ACORDADO, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, DR. FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JÚNIOR, HOMOLOGOU JUDICIALMENTE A TRANSAÇÃO PONDO FIM A GREVE E AO DISSÍDIO QUE TRATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS E DOS SALÁRIOS VINCENDOS ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. 

POR DEPENDER DE PROPOSTA QUE SERÁ APRESENTADA PELO MUNICÍPIO EM 31/05/2016, O DISSÍDIO QUE TRATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO INDEPENDENTE DA JORNADA TRABALHA, PERMANECERÁ SUSPENSO ATÉ A REFERIDA DATA, ASSIM COMO O MOVIMENTO GREVISTA QUE PODERÁ SER RETOMADO CASO NÃO SEJA ATENDIDO, PELO MENOS DE FORMA GRADATIVA, O PLEITO DA CATEGORIA. SEGUE ABAIXO O TERMO DE AUDIÊNCIA DE AMBOS OS DISSÍDIOS: 





terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

PRAZOS ELEITORAIS, VEDAÇÕES E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER FEITO DENTRO DO PERÍODO ELEITORAL


O CALENDÁRIO ELEITORAL DE 2016 JÁ FOI DIVULGADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/calendario-eleitoral) E MUITAS DÚVIDAS SURGEM EM RELAÇÃO AO QUE É VEDADO E AO QUE É PERMITIDO, NÃO SÓ EM RELAÇÃO AS LEIS QUE SERÃO APROVADAS EM BENEFÍCIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MAS TAMBÉM EM RELAÇÃO AO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA AQUELES SERVIDORES QUE SERÃO CANDIDATOS AOS CARGOS DE VEREADORES E PREFEITOS. ABAIXO SEGUEM AS RESPOSTAS RELACIONADAS A ESTE TIPO DE QUESTIONAMENTO:

1. ATÉ QUANDO UM PLANO DE CARGOS E CARREIRA, EMENDAS QUE GEREM DESPESAS OU LEIS QUE CRIEM BENEFÍCIOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS PODERÃO SER APROVADAS?

R - DE ACORDO COM A LEI Nº 9.504/97, ART. 73, INCISO VIII E RESOLUÇÃO Nº 22.252/2006, O PRAZO LIMITE PARA QUE LEIS DESSA NATUREZA ENTREM EM VIGÊNCIA É ATÉ O DIA 05 DE ABRIL, 180 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, UMA VEZ QUE A PARTIR DESSA DATA, É VEDADO AOS AGENTES PÚBLICOS FAZER, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXCEDA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DE SEU PODER AQUISITIVO OU CRIAR VANTAGENS NÃO PREVISTAS EM DISPOSITIVO ANTERIOR. ASSIM PLANOS DE CARGOS E CARREIRA, EMENDAS QUE GEREM DESPESA EM PROL DE SERVIDORES E BENEFÍCIOS INEXISTENTES SÓ PODERÃO SER CRIADOS E DISCIPLINADOS ATRAVÉS DE LEI QUE SEJAM APROVADAS, SANCIONADAS E PUBLICADAS ATÉ O DIA 05 DE ABRIL DE 2016.

2. REVISÃO GERAL ANUAL NO VALOR DA INFLAÇÃO, REAJUSTES DE PISOS E OUTROS REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA FEDERAL PODERÃO SER IMPLEMENTADOS ATÉ QUANDO?

R - O PRAZO DO DIA 05 DE ABRIL DE 2016 NÃO SE APLICA NESSAS HIPÓTESES, POIS ESSAS SITUAÇÕES SÃO EXCEÇÕES A REGRA, OU SEJA, NÃO HÁ VEDAÇÃO PARA QUE OCORRA REVISÃO OS SALÁRIOS DOS SERVIDORES ATÉ O LIMITE DA INFLAÇÃO OU A IMPLEMENTAÇÃO DE PISOS DISPOSTOS EM LEIS FEDERAIS COMO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E OUTROS, POIS A LEI ELEITORAL JÁ CITADA, PERMITE QUE SUA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO OCORRA APÓS O DIA 05 DE ABRIL DE 2016.

3. ATÉ QUANDO OS GESTORES PODERÃO TRANSFERIR SERVIDORES, DEMITIR TEMPORÁRIOS OU EXONERAR AQUELES QUE EXERCEM CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA?

R - NOS TERMOS DA LEI Nº 9.504/97, ART. 73, INCISOS, V E VI, ALÍNEA "A, COMO REGRA GERAL TEM-SE O PRAZO ATÉ O DIA 2 DE JULHO DE 2016, 3 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES, PARA OS SEGUINTES ATOS ADMINISTRATIVOS: NOMEAR, CONTRATAR OU DE QUALQUER FORMA ADMITIR, DEMITIR SEM JUSTA CAUSA, SUPRIMIR OU READAPTAR VANTAGENS OU POR OUTROS MEIOS DIFICULTAR OU IMPEDIR O EXERCÍCIO FUNCIONAL E, AINDA, EX OFFICIO, REMOVER, TRANSFERIR OU EXONERAR SERVIDOR PÚBLICO, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, ATÉ A POSSE DOS ELEITOS, SOB PENA DE NULIDADE DE PLENO DIREITO. ASSIM OS SERVIDORES PÚBLICOS SÓ PODERÃO SER TRANSFERIDOS E EXONERADOS OU OS TEMPORÁRIOS DEMITIDOS ANTES DE FINDO O PRAZO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO ATÉ O DIA 2 DE JULHO DE 2016. EM RELAÇÃO AOS QUE EXERCEM CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO HÁ VEDAÇÃO QUE TAL ATO OCORRA POSTERIOR A ESSA DATA, VEZ QUE A PRÓPRIA LEI ELEITORAL EXCEPCIONA ESSA SITUAÇÃO.

4. ATÉ QUANDO UM DIRIGENTE SINDICAL DEVE SE AFASTAR DE SUAS FUNÇÕES CASO TENHA INTERESSE EM SE CANDIDATAR PARA VEREADOR(A) OU PREFEITO(A)?

R - O(A) DIRIGENTE SINDICAL INTERESSADO(A) A CONCORRER PARA OS CARGOS DE VEREADOR(A) OU PREFEITO(A) QUE SEJAM VINCULADOS A ENTIDADE DE CLASSE DEVEM SE AFASTAR DE SUAS FUNÇÕES ATÉ 4 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES, OU SEJA, 2 DE JUNHO DE 2016, NOS TERMOS DA LC 64/90, ART. 1º, II, G (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: RES. 20.623, DE 16/5/2000; AC. 13.763, DE 3/2/1997; RES. 18.019, DE 2/4/1992).

5. ATÉ QUANDO UM SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO É DIRIGENTE SINDICAL DEVE SE AFASTAR DE SUAS FUNÇÕES CASO TENHA INTERESSE EM SE CANDIDATAR PARA VEREADOR(A) OU PREFEITO(A)?

R - DIFERENTE DO DIRIGENTE SINDICAL, OS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL DEVEM SE AFASTAR ATÉ 3 MESES ANTES, OU SEJA, 2 DE JULHO DE 2016, NOS TERMOS DA LC 64/90, ART. 1º, II, L( PRECEDENTE JURISPRUDENCIAIS: RES. 20.623, DE 16/5/2000; RES. 18.019, DE 2/4/1992).


NESSA SENDA, CIENTE DOS PRAZOS EM COMENTO, AS ENTIDADES SINDICAIS DEVEM ELABORAR TAMBÉM SEU CALENDÁRIO DE ENCAMINHAMENTOS, EVITANDO QUE SUA CAMPANHA SALARIAL SEJA EXECUTADA EM PRAZOS INCOMPATÍVEIS COM A LEI ELEITORAL, TUDO PARA GARANTIR QUE NO EXERCÍCIO DE 2016, NÃO DEIXEM DE ACONTECER AVANÇOS EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

REAJUSTE DO PISO X REPASSE DO FUNDEB - COMO VERIFICAR O IMPACTO NA FOLHA COM APLICAÇÃO DO PISO PARA TODOS OS NÍVEIS

MUITO TEM SE FALADO DE QUE O REAJUSTE DO PISO CAUSARÁ GRANDE IMPACTO NA RECEITA DOS MUNICÍPIOS, PORÉM TAL AFIRMAÇÃO NECESSITA POR ÓBVIO DE ESTUDO QUE CONSIDERE AS ESTIMATIVAS DE RECURSO DO EXERCÍCIO DE 2015 E 2016, QUANTO EFETIVAMENTE FOI REPASSADO E QUANTO FOI GASTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO CONSIDERANDO OS 60% E OS 40% DO FUNDEB.

AFIRMAR GENERICAMENTE QUE O REAJUSTE REDUNDARÁ EM ATRASO DE SALÁRIO É UMA FORMA INVERÍDICA E IRRESPONSÁVEL PARA JUSTIFICAR TAMANHA VIOLAÇÃO A DIGNIDADE E AO DIREITO DE PERCEBIMENTO EM DIA DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, UMA VEZ QUE O GASTO EXCESSIVO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO DE 2015 NA GRANDE MAIORIA DAS SITUAÇÕES OCORREU DE FORMA IRRESPONSÁVEL E EXCESSIVA COM CONTRATAÇÃO DESPROPORCIONAL DE TEMPORÁRIOS, EXCESSO DE GRATIFICAÇÕES COM COMISSIONADOS, AJUDAS DE CUSTO DESNECESSÁRIAS POR LOTAÇÃO MAL ELABORADA  E ENTRE OUTROS GASTOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS ATRAVÉS DE AUDITORIA A SER REALIZADA NA FOLHA DE DEZEMBRO DE 2015 SIMULANDO DE QUE FORMA O REAJUSTE AUMENTARÁ EM SEUS VALORES ATUAIS.

O PISO POR ÓBVIO DEVE SER APLICADO DE FORMA LINEAR COM PERCENTUAL DE 11,36% QUE DEVE SER IMPLEMENTADO PARA TODOS OS NÍVEIS EVITANDO QUE OCORRA ACHATAMENTO ENTRE NÍVEL MÉDIO, GRADUADO E PÓS GRADUADO, SALIENTANDO QUE NO MÍNIMO, 60% DO RECURSO, DEVE SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COM PAGAMENTO DE SALÁRIO, NÃO EXISTINDO NENHUMA VEDAÇÃO DE QUE SEJA GASTO VALOR SUPERIOR.

PORTANTO NÃO É SUFICIENTE DIZER QUE A QUEDA DA ESTIMATIVA DO FUNDEB, ENTRE UM EXERCÍCIO E OUTRO, JUSTIFICA SER ABSURDO APLICAR O REAJUSTE DE 11,36%, POIS SOMENTE COM O ESTUDO DA FOLHA DE PAGAMENTO É QUE SERÁ POSSÍVEL AFIRMAR TAL CONCLUSÃO, SIMULANDO O REAJUSTE, CONSIDERANDO O VENCIMENTO ATUAL DE TODOS OS NÍVEIS E EM QUE PERCENTUAL A FOLHA SERÁ IMPACTADA APÓS A SUA APLICAÇÃO.

NECESSÁRIO É, QUE A FOLHA DE PAGAMENTO SEJA "ENXUGADA" E VERIFICADA SE OS GASTOS ATUAIS SÃO JUSTIFICÁVEIS E RESPONSÁVEIS PARA SÓ DEPOIS TAIS DADOS SEREM COMPARADOS COM AS PREVISÕES DE RECEITAS, COM AS DEVIDAS SIMULAÇÕES, DE TAL MODO QUE NÃO É CORRETO AFIRMAR, QUE NÃO EXISTIRÃO RECURSOS PARA GARANTIR O REAJUSTE OU QUE OCORRERÃO ATRASOS DE SALÁRIOS SEM QUE ANTES A FOLHA SEJA ESTUDADA DE FORMA ESPECÍFICA COM AS DEVIDAS IMPLICAÇÕES, CIENTE DE QUE NA GRANDE PARTE DOS MUNICÍPIOS O QUE OCORRE NÃO É FALTA DE RECURSO E SIM DE GESTÃO RESPONSÁVEL.

ABAIXO SEGUE ALGUMAS INFORMAÇÕES PERTINENTES QUE DEVERÃO SER CONSIDERADAS NO ESTUDO QUE SERÁ REALIZADO COM BASE NAS ENTIDADES SINDICAIS QUE PRESTO ASSESSORIA JURÍDICA:





PARA CONSULTAR QUANTO SERÁ REPASSADO A TÍTULO DE RESÍDUOS DE 15% DO FUNDEB DE 2015 ACESSE: http://valdecyalves.blogspot.com.br/2016/01/prefeitos-do-ceara-vao-nadar-em.html

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

ENTENDA O QUE SIGNIFICA A DIFERENÇA DO FUNDEF DE DEZEMBRO DE 1996 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 QUE ALGUNS MUNICÍPIOS IRÃO RECEBER


TEM SIDO DIVULGADO QUE VÁRIOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ RECEBERÃO VALORES REFERENTES A DIFERENÇA DO FUNDEF (QUE ANTECEDEU AO FUNDEB) E QUE ESSE VALOR EM PARTE DEVERÁ SER BLOQUEADO PELOS SINDICATOS DOS MUNICÍPIOS PARA GARANTIR QUE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO RECEBAM ABONOS OU QUE O RECURSO SEJA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DESSES PROFISSIONAIS ATRAVÉS DA VALORIZAÇÃO DA CARREIRA.

PARA ENTENDER E ACABAR COM O MISTÉRIO, VAMOS ENTENDER PRIMEIRAMENTE DO QUE SE TRATA ESSA DIFERENÇA. A LEI DO FUNDEF FOI PUBLICADA EM DEZEMBRO DE 1996 (LEI Nº 9.424) E VIGOROU ATÉ DEZEMBRO DE 2006 QUANDO FOI REVOGADA PELA ATUAL LEI DO FUNDEB (LEI Nº 11.494/2007). ACONTECE QUE NA ÉPOCA O VALOR ALUNO ERA CALCULADO CONSIDERANDO APENAS O MENOR VALOR DENTRE AQUELES APURADOS POR CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO PELA PROPORÇÃO RECEITA TOTAL E MATRÍCULA TOTAL DOS FUNDOS RESPECTIVOS.

OCORRE QUE AO PROCEDER DESSA FORMA A UNIÃO VIOLOU A LEI DO FUNDEF, UMA VEZ QUE PARA ENCONTRAR O VALOR ALUNO CORRETO (TAMBÉM CHAMADO DE VMAA) DEVERIA TER UTILIZADO COMO PARÂMETRO NÃO O MENOR VALOR DE CADA ESTADO E SIM A MÉDIA PONDERADA NACIONAL, TORNANDO CONCRETA A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1º, §1º DA LEI Nº 9.424/96 (NUNCA SERÁ INFERIOR À RAZÃO ENTRE A PREVISÃO DA RECEITA TOTAL PARA O FUNDO E A MATRÍCULA TOTAL DO ENSINO FUNDAMENTAL NO ANO ANTERIOR, ACRESCIDA DO TOTAL ESTIMADO DE NOVAS MATRÍCULAS).

COM ESSE FUNDAMENTO DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ INGRESSARAM COM A AÇÃO COBRANDO A DIFERENÇA DEVIDA UMA VEZ QUE O VALOR FOI REPASSADO EM QUANTIA INFERIOR. COMO A LEI DO FUNDEF SÓ VALEU ATÉ DEZEMBRO DE 2006, OS MUNICÍPIOS TINHAM ATÉ DEZEMBRO DE 2011 PARA COBRAR ESSES VALORES (LOGO OS MUNICÍPIOS QUE NÃO INGRESSARAM COM A AÇÃO, ATUALMENTE NÃO PODERÃO MAIS INGRESSAR). PARA OS MUNICÍPIOS QUE ENTRARAM COM A AÇÃO É DEVIDA ESSA DIFERENÇA QUE RETROAGE ATÉ CINCO ANOS DA DATA EM QUE A AÇÃO FOI PROTOCOLADA TENDO POR TERMO FINAL DEZEMBRO DE 2006.

PARA VERIFICAR SE O SEU MUNICÍPIO INGRESSOU COM ESSA AÇÃO BASTA ACESSAR O LINK: http://www.jfce.jus.br/consultaProcessual/cons_proca.asp E DIGITAR O NOME DO MUNICÍPIO NO ESPAÇO "NOME DA PARTE". LÁ VOCÊ PODERÁ ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO PROCESSO E VERIFICAR EM QUE FASE ENCONTRA A AÇÃO QUE PLEITEIA ESSA DIFERENÇA DO FUNDEF. ALGUNS DESSES PROCESSOS ENCONTRAM-SE EM FASE DE RECURSO TANTO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO COMO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DEVERÃO SER CONSULTADOS NOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS CASO ESTEJAM NESSA FASE.

POIS BEM, COMPREENDIDO O QUE ISSO SIGNIFICA E VERIFICANDO QUE ESSA DIFERENÇA ENCONTRA-SE EM FASE DE PRECATÓRIO É IMPORTANTE VERIFICAR QUAL O MONTANTE QUE SERÁ REPASSADO PARA O MUNICÍPIO BENEFICIADO E QUAIS OS EXERCÍCIOS QUE FORAM EXECUTADOS. ISSO É IMPORTANTE PARA VERIFICAR SE NA ÉPOCA, SOMANDO COM A DIFERENÇA QUE SERÁ REPASSADA, SE FOI UTILIZADO NO MÍNIMO 60% DO RECURSO. 

CASO A RESPOSTA SEJA NEGATIVA É POSSÍVEL INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL PARA BLOQUEAR PARTE DO VALOR QUE SERÁ RECEBIDO PARA QUE O REFERIDO SEJA REPASSADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE NA ÉPOCA ENCONTRAVAM-SE VINCULADOS AO MUNICÍPIO, UMA VEZ QUE SE O REPASSE TIVESSE OCORRIDO DE FORMA CORRETA SEM DÚVIDAS DE QUE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ABONO SERIA EM QUANTIA SUPERIOR.

CASO A RESPOSTA SEJA POSITIVA, A ENTIDADE SINDICAL DEVERÁ TENTAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA E ATRAVÉS DE MOBILIZAÇÃO, PRESSIONAR O MUNICÍPIO PARA QUE PARTE DESSE VALOR SEJA DESTINADO PARA A VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO, UMA VEZ QUE AS QUANTIAS QUE SERÃO REPASSADAS TOTALIZAM UM MONTANTE CONSIDERÁVEL.

BOM FRISAR, TAMBÉM QUE POR SE TRATAR DE DIFERENÇA DE OUTROS EXERCÍCIOS, O VALOR NÃO SERÁ SOMADO AO FUNDEB DO EXERCÍCIO CORRENTE AO PAGAMENTO E SIM AO FPM DO MUNICÍPIO BENEFICIADO TORNANDO A VERBA EM SUA GRANDE PARTE DESVINCULADA (NA HIPÓTESE DE TER SIDO UTILIZADO MENOS DE 60%) TORNANDO POSSÍVEL APENAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.

SEGUE ABAIXO A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO, OS MUNICÍPIOS EM QUE PRESTO ASSESSORIA JURÍDICA, COM OS RESPECTIVOS NÚMEROS DOS PROCESSOS E SUAS FASES ATUAIS:

- MASSAPÊ ---- Nº 0002156-13.2006.4.05.8103 -- DIFERENÇA DO FUNDEF DE JUNHO DE 2001 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - AGUARDANDO DECISÃO DOS EMBARGOS PROTOCOLADOS PELA UNIÃO (VALOR EXECUTADO: R$ 26.692.286,91).

- TURURU ---- Nº 0021945-75.2004.4.05.8100 -- DIFERENÇA DO FUNDEF DE OUTUBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - UNIÃO RECORREU PARA O STJ - AGRAVO REGIMENTAL - CONCLUSO PARA JULGAMENTO DESDE 01/06/2015 (RESP Nº 1447178/CE). AINDA SEM VALOR EXECUTADO.

- AIUABA ---- Nº 0023863-17.2004.4.05.8100   --- DIFERENÇA DO FUNDEF DE DEZEMBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALOR AINDA NÃO HOMOLOGADO.

- CEDRO ---- Nº 0021946-60.2004.4.05.8100  --- DIFERENÇA DO FUNDEF DE OUTUBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO ESTÁ COM A UNIÃO PARA DIZER SE CONCORDA OU NÃO COM OS CÁLCULOS  (VALOR EXECUTADO: R$ 20.200.688,67).

- GRAÇA E PACUJÁ --- Nº 0021949-15.2004.4.05.8100 --- DIFERENÇA DO FUNDEF DE OUTUBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PRECATÓRIO DE GRAÇA EXPEDIDO Nº PRC138660-CE AGUARDANDO DATA DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO DE PACUJÁ EXPEDIDO Nº PRC138662-CE, AGUARDANDO DATA DE PAGAMENTO  (VALOR DE PACUJÁ R$ R$ 949.488,98 ; VALOR DE GRAÇA: DEVERÁ SER VERIFICADO PESSOALMENTE NA 18ª VARA FEDERAL - SOBRAL). HÁ OUTRO PROCESSO PLEITANDO O FUNDEF DE 2001 ATÉ 2006 DE PACUJÁ (PROCESSO Nº 0002333-74.2006.4.05.8103) FASE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.

- JUCÁS ----- Nº 0000914-22.2006.4.05.8102 ---- DIFERENÇA DO FUNDEF DE JUNHO DE 2001 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO (VALOR COBRADA NA ÉPOCA: R$ 6.688.314,74 ).

- PIQUET CARNEIRO ----- Nº 0021944-90.2004.4.05.8100 --- DIFERENÇA DO FUNDEF DE OUTUBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PRECATÓRIO JÁ FOI EXPEDIDO. VERIFICAR PREVISÃO DE PAGAMENTO - VALOR INCONTROVERSO R$ R$150.895.848,60.

- SABOEIRO ---- Nº 0000994-83.2006.4.05.8102  ---- DIFERENÇA DO FUNDEF DE JULHO DE 2001 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - VALOR DEVERÁ SER VERIFICADO. EXISTE OUTRO PROCESSO COM O MESMO PEDIDO REFERENTE A DIFERENÇA DO FUNDEF DE 1999 ATÉ 2006 PROCESSO Nº 0023866-69.2004.4.05.8100. DESDE 01/12/2015 COM A AGU PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS.

- DIFERENÇA DO FUNDEF DE 2004 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 (SOMENTE DESSE ANO) - AÇÃO INGRESSADA PELA APRECE Nº 0000393-44.2010.4.05.8100 QUE ENCONTRA-SE EM FASE DE RECURSO NO STJ (REsp nº 1407548 / CE (2013/0331135-9)). CONCLUSO PARA JULGAR DESDE 02/06/2015. PROCESSO FOI JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. A PRESENTE AÇÃO ENGLOBA OS SEGUINTES MUNICÍPIOS QUE PRESTO ASSESSORIA: 1) AIUABA; 2) ANTONIA DO NORTE; 3) CRUZ; 4) GRAÇA; 5) ICÓ; 6) IPAPORANGA; 7) MIRAÍMA; 8) PACUJÁ; 9) PIQUET CARNEIRO; 10) SABOEIRO; 11) SOLONÓPOLE; 12) TURURU; E 13) UMARI.

- MUNICÍPIOS QUE PRESTO ASSESSORIA QUE NÃO FORAM ENCONTRADAS AÇÕES DESSA NATUREZA: 1)VÁRZEA ALEGRE; 2) ORÓS; 3) MILHÃ; 4) IRAPUAN PINHEIRO; 5) URUBURETAMA; 6) JIJOCA; E 7) CHAVAL.

NESSA SENDA, AS ENTIDADES SINDICAIS DEVEM FICAR ATENTAS PARA GARANTIR QUE O VALOR, A SER REPASSADO SEJA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, GARANTINDO NÃO SÓ O ABONO, NAS HIPÓTESES POSSÍVEIS, COMO TAMBÉM, PRESSIONANDO A GESTÃO PARA QUE ESTA DIFERENÇA SEJA UTILIZADA EM PROL DA VALORIZAÇÃO DESSA CATEGORIA.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

PISO DO MAGISTÉRIO DE 2016, CONFORME O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DEVERÁ SER DE 11,36% APLICANDO A MESMA REGRA DE DEFINIÇÕES ANTERIORES


COM A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 QUE ESTIMOU O VALOR DE 2016 EM R$ 2.739,87, MUITAS DÚVIDAS SURGEM EM RELAÇÃO AO VALOR MÍNIMO QUE DEVERÁ SER PAGO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE LABORAM NA JORNADA DE 40 HORAS NÍVEL MÉDIO.

ANTES DE QUALQUER INFORMAÇÃO É NECESSÁRIO INFORMAR QUAIS OS VALORES ALUNOS QUE SÃO UTILIZADOS PELO MEC DESDE 2010 ATÉ O PRESENTE PARA DEMONSTRAR DE FORMA CONCRETA QUAL DEVE SER O VALOR DO PISO PARA 2016, APESAR DAS INÚMERAS POLÊMICAS E DEFINIÇÕES DE QUAIS SÃO AS PORTARIAS QUE DE FATO DEVERIAM SER UTILIZADAS. 

DESDE 2007 O MEC VEM PUBLICANDO PORTARIAS DEFININDO OS VALORES ALUNO- ANO CONSOLIDADOS E ESTIMADOS, ESTANDO EM VIGOR AS SEGUINTES:

- Portaria Interministerial nº 1030, de 6 de novembro de 2007 (que definiu o valor estimado de 2007 em R$ 947,24), consolidado através da portaria nº 1462, de 1º de dezembro 2008 no valor de R$ 941,68, referente a 2007.

- Portaria Interministerial nº 1027, de 19 de agosto de 2008 (que revogou as portarias 173/2008 e 598/2008, definindo como valor estimado de 2008 R$ 1.132,34), consolidado através da Portaria MEC nº 386, de 17 de abril de 2009 no valor de R$ 1.172,85, referente a 2008.

- Portaria MEC nº 788, de 14 de agosto de 2009 (que revogou a portaria nº 221/2009, definindo como valor estimado de 2009 R$ 1.221,34), consolidado através da Portaria MEC nº 496, de 16 de abril de 2010 no valor de R$ 1.227,17, referente a 2009.

- Portaria Interministerial nº 538-A, de 26 de Abril de 2010 (que definiu como valor estimado de 2010 R$ 1.414,85), consolidado através da Portaria MEC nº 380, de 06 de abril de 2011 no valor de R$ 1.529,97, referente a 2010.

- Portaria Interministerial nº 1721, de 7 de novembro de 2011(que revogou as portarias nº 1459/2010 e 477/2011, definindo como valor estimado de 2011 R$ 1.729,28), consolidado através da Portaria MEC nº 437, de 20 de abril de 2012 no valor de R$ 1.846,56, referente a 2011.

- Portaria Interministerial nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012 (que revogou as portarias 1809/2011 e 1360-A/2012, definindo como valor estimado de 2012 R$ 1.867,15), consolidado através da Portaria MEC n° 344, de 24 de abril de 2013 no valor de R$ 2.020,79, referente a 2012.

- Portaria Interministerial nº 16, de 17 de dezembro de 2013(que revogou as portarias 1496/2012 e 4/2013, definindo como valor estimado de 2013 R$ 2.022,51), consolidado através da Portaria Nº 364, de 28 de Abril de 2014 no valor de R$ 2.287,87, referente a 2013.

- Portaria Interministerial nº 19, de 27 de dezembro de 2013 que definiu o valor estimado de 2014 em R$ 2.285,57, consolidado através da portaria nº 317, DE 27 DE MARÇO DE 2015 no valor de R$ 2.476,37.

- Portaria Interministerial nº 8, de 05 de Novembro de 2015 (que revogou a portaria Interministerial nº 17, de 29 de dezembro de 2014 definindo como valor estimado de 2015 R$ 2.545,31), ainda não consolidado.

- Portaria Interministerial nº 11, de 30 de dezembro de 2015 que definiu o valor estimado de 2016 em R$ 2.739,87, ainda não consolidado.

NESSA SENDA, A PARTIR DE 2010, O MEC APLICOU AS SEGUINTES PROGRESSÕES SALARIAIS, INTERPRETANDO A LEI DO PISO, UTILIZANDO COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE AS PORTARIAS ESTIMADAS DOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS, SE NÃO VEJAMOS : PARA DEFINIR O VALOR DO PISO DE 2010, A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2009 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2008 ( 1.221,34 – 1.132,34), CORRESPONDENDO A 7,85% MAJORANDO O PISO DE R$ 950,00 PARA R$ 1.024,67. EM 2011, A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2010 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2009 (  1.414,85 – 1.221,34), CORRESPONDENDO A 15,84% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.187,00. EM 2012 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2011 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2010 (  1.729,28 – 1.414,85), CORRESPONDENDO A 22,22% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.451,00. EM 2013 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2012 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2011 ( 1.867,15 – 1.729,28), CORRESPONDENDO A 7,97% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.567,00,  EM 2014 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2013 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2012 (2.022,51 – 1.867,15) CORRESPONDENDO A 8,32% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.697,00,  EM 2015 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2014 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2013 (2.285,57– 2.022,51) CORRESPONDENDO A 13,01% MAJORANDO O PISO PARA R$ 1.917,78,2016 A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2015 COM A PORTARIA QUE ESTIMOU O VALOR ALUNO DE 2014 (2.545,31– 2.285,57) CORRESPONDENDO A 11,36% MAJORANDO O PISO PARA R$ 2.135,63.

OCORRE QUE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM, DIVULGOU QUE A DIFERENÇA DO VALOR ESTIMADO DE 2016 PARA 2015 FOI DE 7,64%, INFORMAÇÃO ESTA QUE NADA TEM HAVER COM O REAJUSTE DO PISO DE 2016, UMA VEZ QUE A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ATRAVÉS DE PARECER TÉCNICO (nota técnica nº 36/2009/CC/AGU/CGU),  INDICOU PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE OS VALORES A SEREM UTILIZADOS DEVEM SER ANTERIORES AO EXERCÍCIO DO REAJUSTE, OU SEJA, PARA 2016, SÓ PODEM SER UTILIZADOS VALORES ALUNOS DE 2015 E ANTERIORES. 

NESSE SENTIDO, FICA CLARO QUE DESDE 2010 O MEC VEM ADOTANDO ESSE ENTENDIMENTO, UTILIZANDO VALORES ESTIMADOS MAS QUE CORRESPONDEM AOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS E NÃO O EXERCÍCIO ATUAL. LOGO PARA O ANO DE 2016, SEGUINDO A MESMA PROGRESSÃO QUE OCORREU EM OUTROS ANOS, UTILIZANDO ESTIMADO DE 2014 COM 2015, O VALOR ATUAL DO PISO DO MAGISTÉRIO DEVERÁ SER ELEVADO EM 11,36% SENDO TOTALMENTE ILEGAL QUALQUER OUTRO REAJUSTE EM VALOR INFERIOR.

BOM FRISAR, QUE O ENTENDIMENTO DO MEC AINDA NÃO É O IDEAL VEZ QUE NÃO CONSIDERA VALORES CONSOLIDADOS, PORÉM ENQUANTO O VALOR ALUNO DE 2015 NÃO É CONSOLIDADO, É PRUDENTE QUE SEJA APLICADO O PERCENTUAL DE 11,36% NOS VALORES QUE ATUALMENTE SÃO PAGOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, QUE NÃO PODERÁ SER INFERIOR, EM VALOR REAIS, A QUANTIA DE R$ 2.135,63 PARA NÍVEL MÉDIO, 40 HORAS. 

NOS MUNICÍPIOS EM QUE ESSE VALOR É PAGO EM QUANTIA SUPERIOR, OS 11,36% DEVE SER APLICADO SOBRE ESSE VALOR, SEM ESQUECER QUE COM A CONSOLIDAÇÃO DO VALOR ALUNO DE 2015 TAL PERCENTUAL PODERÁ SER ELEVADO. ASSIM, CONFORME O ENTENDIMENTO DO MEC APLICADO DESDE 2010, OS PERCENTUAIS FORAM OS SEGUINTES:

2010 ------------------ 7,85%
2011 ------------------ 15,84%
2012 ------------------ 22,22%
2013 ------------------ 7,97%
2014 ------------------ 8,32%
2015 ------------------ 13,01%
2016 ------------------ 11,36%

ESSES PERCENTUAIS FORAM DEFINIDOS SEMPRE CONSIDERANDO OS VALORES ESTIMADOS DOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS, TANTO O É QUE EM 2009 (APESAR DA LEI DO PISO TER SIDO PUBLICADA EM 2008) NÃO HOUVE REAJUSTE, UMA VEZ QUE O MEC NÃO PODERIA UTILIZAR VALORES ALUNO ANTERIORES A LEI, PASSANDO A CONSIDERÁ-LOS A PARTIR DE 2010.

O PRESENTE ARTIGO É INFORMATIVO, E NÃO SIGNIFICA DIZER QUE HÁ CONCORDÂNCIA COM ESSE ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE É UM ERRO NÃO CONSIDERAR VALORES CONSOLIDADOS, PORÉM, NA PIOR DAS HIPÓTESES, É ESTE PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO NÃO PODENDO SER ACEITO QUALQUER ENTENDIMENTO QUE DEFINA REAJUSTE EM VALOR INFERIOR, UMA VEZ QUE O VALOR ESTIMADO DE 2016 NADA TEM HAVER COM O REAJUSTE QUE SERÁ CONFERIDO NO MESMO EXERCÍCIO QUE UTILIZARÁ VALORES DE 2015 E 2014 RESPECTIVAMENTE.

ACESSE O VÍDEO ABAIXO E ENTENDA COMO O VALOR DO PISO É CALCULADO (A partir dos 16 min):